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Cais do Paraíso: O que pediu o MP e que resposta deu a CMA? Análise com especialistas

Numa altura em que o Plano de Pormenor (PP) do Cais do Paraíso enfrenta um processo cautelar interposto pelo Ministério Público (MP), a Ria ouviu os urbanistas Frederico Moura e Sá e Jorge Carvalho e a especialista em direito urbanístico Fernanda Paula Oliveira para tentar perceber que informações foram solicitadas, em setembro, à Câmara Municipal de Aveiro (CMA) e as respostas dadas pela autarquia. Em causa estão, sobretudo, a dispensa de uma Avaliação Ambiental Estratégica e a ausência de um modelo concreto de distribuição de benefícios e encargos.

Cais do Paraíso: O que pediu o MP e que resposta deu a CMA? Análise com especialistas
Gonçalo Pina

Gonçalo Pina

28 jan 2026, 18:01

No passado dia 25 de setembro chegou à secretária de José Ribau Esteves, na altura presidente da Câmara Municipal de Aveiro, um pedido de informações do Ministério Público (MP) sobre o Plano de Pormenor do Cais do Paraíso. A resposta ao documento foi remetida ao MP quatro dias antes do fim do mandato, no dia 27 de outubro.

Apesar do pedido de informação ter entrado na Câmara Municipal no final de setembro, véspera das eleições autárquicas, o caso só acabaria por se tornar público no dia 13 de novembro, na sequência de uma intervenção da vereadora Paula Urbano Antunes numa reunião do Executivo Municipal. Dias mais tarde, fonte da Procuradoria-Geral da República (PGR) confirmou a informação à Lusa, esclarecendo que foram solicitadas informações à autarquia no âmbito de um “dossiê de acompanhamento” para apurar se havia matéria para avançar com um processo judicial.

A Ria teve acesso tanto ao pedido de informações do MP como à resposta enviada por Ribau Esteves e, tendo em conta o posterior pedido de suspensão do Plano de Pormenor, decidiu analisar os documentos com o apoio de especialistas. Neste momento, o caso poderá envolver dois planos distintos: um inquérito de natureza criminal e um processo administrativo, sendo este último o que incide diretamente sobre a validade do Plano.

MP alertou para revogação de artigo que sustentava a não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica

Nos debates em sede de Câmara Municipal e Assembleia Municipal, a falta de uma Avaliação Ambiental Estratégica foi um dos principais pontos de discussão. Conforme determina o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a dispensa da AAE deve ser acompanhada de um Relatório de Fundamentação, documento qua a CMA elaborou.

Nesse relatório, a autarquia invoca o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, segundo o qual se “excluem dos limites das ZPE os perímetros urbanos como tal designados nos planos municipais de ordenamento do território”. As Zonas de Proteção Especial (ZPE) – onde se inclui a ria de Aveiro - são áreas destinadas a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats.

Com base neste entendimento, o Plano de Pormenor do Cais do Paraíso deixaria de estar sujeito às condicionantes associadas à ZPE. No entanto, como alerta o pedido de informações do Ministério Público, o artigo em causa foi revogado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

Na resposta enviada ao MP, Ribau Esteves assume o “lapso”, mas sustenta que “a decisão de não sujeição a AAE não assentou exclusivamente” nesse artigo. “(…) O que releva para aquela/naquela fundamentação é a consideração de que a área abrangida pelo PP se encontra integralmente inserida em solo urbano (…)”, escreve o então presidente da Câmara.

Além disso, enumera vários critérios que, no entender da autarquia, justificam a dispensa da avaliação ambiental: o facto de o Plano não enquadrar projetos constantes dos Anexos I e II do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental; a reduzida dimensão da área de intervenção (2,71 hectares), inserida em solo urbano consolidado já avaliado aquando da revisão do PDM; a concretização de opções territoriais previamente avaliadas ao nível municipal; o princípio da não duplicação previsto na Diretiva 2001/42/CE; e a análise dos critérios de determinação de efeitos significativos no ambiente, prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, que terá conduzido à conclusão de inexistência de impactes relevantes, incluindo sobre áreas da Rede Natura 2000.

À conversa com a Ria, o professor e urbanista Frederico Moura e Sá, do Departamento de Ciências Sociais, Políticas e do Território (DCSPT) da Universidade de Aveiro (UA), partilhou a opinião de quem tem estado na oposição ao processo e disse que “é inaceitável que se faça um Plano de Pormenor neste lugar, em particular sem uma avaliação ambiental”.

No entanto, e frisando não ser jurista, entende que a Câmara Municipal não parece falhar com aquilo que dita a lei: “Do ponto de vista técnico, é um total disparate. Pela sensibilidade deste lugar e pela importância deste lugar na relação da cidade de Aveiro com a ria (…), era obrigatório que isso [a realização da AAE] acontecesse, (…) mas [não o fazer] não é ilegal, de facto”.

Para entender não só a perspetiva do urbanista, mas também de alguém que domine a área do direito, a Ria pediu a opinião a Fernanda Paula Oliveira, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) e especialista em direito urbanístico. De acordo com a docente, os critérios apresentados por Ribau Esteves para justificar a não sujeição a AAE estão todos previstos na lei. Segundo explica, a decisão “envolve discricionariedade por parte da Câmara e apenas poderia ser anulada judicialmente em caso de erro manifesto, o que não parece o caso”.

O docente considera “válida” a opinião de Frederico Moura e Sá - quando defende que a Avaliação Ambiental devia ter sido realizada -, mas sublinha que, do ponto de vista jurídico, o que releva é a legalidade da decisão da Câmara Municipal. Nas suas palavras, “uma coisa é saber se foi oportuno ou adequado ter dispensado a AAE - uma questão de mérito da decisão - outra se é ilegal a sua dispensa - uma questão de legalidade. (…) Os tribunais não podem apreciar o mérito das decisões administrativas, mas apenas a sua legalidade”.

Ainda neste tema, o professor da UA prende-se com outro detalhe do texto que consta da resposta da Câmara Municipal ao Ministério Público. Frederico Moura e Sá repara que, tal como afirma já estar escrito no PDM, o relatório do Plano de Pormenor “diz que dispensa avaliação ambiental porque o solo é urbano e consolidado”. Por outro lado, afirma que o Relatório do Programa e Execução - outro dos relatórios que consta do PP - “diz que, na sua maioria, só há na área do Plano alguma ocupação de algumas construções”.

“Portanto, é um solo urbano de facto, mas consolidado não está. (…) Isto é claramente uma área urbana a consolidar com potencial estruturante e, como qualquer área com potencial estruturante, deve ser particularmente discutida à luz de uma política de cidade alargada (…) que deveria procurar valorizar o que Aveiro tem de maior valor, que é a relação com a ria”, conclui.

Quanto a estas considerações, Fernanda Paula Oliveira reconhece que “existe uma diferença entre solo urbano consolidado e solo urbano por consolidar”, mas acrescenta que “juridicamente são ambos solos urbanos” e que “a diferença estará na forma da sua execução”.

Plano de Pormenor não estabelece Modelo de Distribuição de Benefícios e Encargos, mas o problema estende-se à “maioria dos planos em Portugal”

Outro dos pontos centrais do pedido de informações do Ministério Público prende-se com o Modelo de Distribuição de Benefícios e Encargos, exigido pelo artigo 64.º da Lei de Bases da Política Pública de Solos e pelo RJIGT. Estes diplomas determinam que os planos territoriais devem prever mecanismos de redistribuição equitativa das mais-valias e dos custos gerados pelo planeamento.

Na resposta ao MP, Ribau Esteves remete para o Título V do Regulamento do Plano e para o Relatório do PP. O artigo 34.º do Regulamento estabelece que a execução do Plano se fará pelo sistema de cooperação, prevendo a aquisição de terrenos para espaços públicos, mas refere explicitamente que não foram definidos mecanismos de perequação compensatória.

Para perceber o que isto significa, a Ria recorreu mais uma vez ao professor Frederico Moura e Sá. Explica o urbanista que “as execuções dos planos podem ser feitas por imposição administrativa - ou seja, o Município expropria e faz ele -, por iniciativa dos privados – ou seja, os particulares entendem que avançam eles -, ou, ao contrário, por cooperação – que é com a participação dos privados e do Município”.

Sendo dito que o sistema adotado é o de cooperação, Frederico adianta: “Eu tenho de saber quem é que são os investidores e qual é a percentagem do investimento, para eu saber qual é a percentagem do benefício de cada um. (…) O que acontece é que há aqui uma estimativa de custos de ação municipal, mas em lado nenhum nos é dito qual é o benefício. E, portanto, não há perequação”.

Diz a alínea b) do artigo 122º do PDM que “os mecanismos perequativos (…) são aplicados (…) nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou unidades de execução”. Assim, conclui o urbanista, como o Plano de Pormenor não tem mecanismos perequativos, acaba por ir diretamente contra aquilo que está previsto no PDM.

O professor vai mais longe ainda e aponta que o próprio PDM “é bastante frágil do ponto de vista perequativo”. “A minha leitura é que nem o PP e até o próprio PDM me dão garantias de que a lei está a ser verdadeiramente aplicada do ponto de vista perequativo. (…) Há uma cópia da lei geral. (…) Pegou-se na lei geral, copiou-se algum conteúdo e pôs-se no PDM, mas depois não se aplica”, atira, reiterando que não é jurista e que, nesse sentido, a sua palavra “não é uma verdade absoluta”.

Jorge Carvalho, também urbanista, professor na UA e especialista na área, conta que esta “cópia da lei geral” não será exclusiva deste Plano de Pormenor: “Alguns planos o que fazem é copiar a lei e dizer que tem de haver perequação… Não é dizer que tem de haver, é traduzir numa qualquer regra concreta, certo? Portanto, [ao copiar] não está a estabelecê-la”. “É absurdo copiar a lei, porque a lei é a lei e não precisa de ser copiada (…) Tem que se aplicar a lei, não é citá-la”, sublinha.

Fernanda Paula Oliveira diz “concordar em absoluto” com a perspetiva do professor Jorge Carvalho. De acordo com a docente da Universidade de Coimbra, “o problema é que a grande maioria dos planos em Portugal” fazem uma cópia da lei geral. “Esta «coisa» da perequação, que está na lei desde 1999, raramente tem sido aplicada pelos municípios”, completa.

Regressando à fundamentação de Ribau Esteves, o ex-autarca remetia ainda para as páginas 53 a 55 do Relatório do PP para garantir que o documento estabelece um Modelo de Distribuição de Benefícios e Encargos. À semelhança do que já constava do Regulamento, o Relatório repete que “havendo ainda outras áreas necessárias à concretização integral do Plano, destinadas, na generalidade, a espaços públicos (…), prevendo desencadear os mecanismos adequados para a sua execução, pelo que não se definiu, neste contexto, qualquer mecanismo de perequação compensatória”.

Mais à frente, pode ver-se uma tabela em que estão inscritos “valores de referência que traduzem o esforço financeiro que o Município deve assumir para executar o Plano”. No entanto, em nenhum lado é feita a previsão dos benefícios resultantes da execução do PP.

O que são exatamente medidas perequativas?

De forma a tornar ainda mais claro o conceito de perequação, a Ria pediu ao professor Jorge Carvalho que tentasse explicar melhor a ideia.

O urbanista começa por explicar que os planos, sejam eles de que natureza forem, são o instrumento que “diferencia o uso do solo”. Nesse sentido, acabam por “ter uma consequência enorme no valor da propriedade”, uma vez que este valor depende muito da construção que neles é permitida. É da conclusão de que os planos acabam por criar mais-valia dependendo do que definem que se começou a discutir a necessidade de medidas perequativas.

“A lei determina que, ao mesmo tempo que se faz um plano, têm de se estabelecer regras perequativas. O que são? São aquelas para compensar as desigualdades que o próprio plano cria”, aponta.

Tentando ser ainda mais acessível, Jorge Carvalho ilustra: “Eu estou a fazer um plano para dois terrenos. Num meto um edifício com densidade alta e no outro meto uma escola. Então aquela densidade alta não pode ficar toda para o proprietário. (…) É neste processo perequativo que eu tenho que estabelecer regras. [Quem fica com a edificabilidade] ou cede terreno ou compensa em dinheiro”.

O urbanista admite que poderiam existir “mecanismos de âmbito nacional que se aplicassem genericamente”, mas considera não ser “absurdo” que a obrigação seja de que cada plano defina as suas próprias regras, uma vez que “cada plano tem a sua especificidade”.

Questionado sobre o que pode acontecer caso um Plano não tenha estas regras, Jorge Carvalho diz que “a pergunta deve ser feita a um jurista”, mas responde que “se um plano não cumpre a lei, pode ser invocada a sua ilegalidade ou a sua nulidade”. Não obstante, o professor nota que “os planos têm passado assim”.

Também aqui a professora Fernanda Paula Oliveira coloca-se ao lado do professor da UA. Para a docente, “se não cumpre a lei, o plano é ilegal. Embora, como diz o Jorge, quase todos os planos em vigor estão assim…”.

Que outros elementos pediu o Ministério Público?

O pedido de informações do Ministério Público aparece segmentado em cinco alíneas. Na alínea a) é pedida a “Proposta da Divisão de Planeamento do Território intitulada «Elaboração do Plano de Pormenor do Cais do Paraíso e abertura de período de participação pública» e os Termos de Referência do PP referidos a fls. 27 da Ata da Sessão de Câmara de 03 de agosto de 2023”.

A alínea b), “Peças escritas e ou desenhadas relativas à situação fundiária / cadastral dentro da área do PP”, aparece também ela dividida em quatro subalíneas: “a. Planta cadastral original, incluindo as parcelas privadas, municipais e do Estado, máxime as que integram domínio público marítimo e parcela que se identifica como integrando um processo de transferência do Estado para o Município”; “b. planta de usos associado às parcelas originais”; “c. Planta e quadro de gestão fundiária (transformação das parcelas existentes em novas parcelas, incluindo as que provêm do domínio público, bem como usos destinado); “d. quadro com valores e a representação gráfica de cedências dos privados para o domínio municipal”.

São pedidos ainda “c) Programa de Execução do PP”, “d) Programa de Financiamento do PP” e o já referido “e) Modelo de distribuição de benefícios e encargos (Lei de Bases, art.º64, RGIGT art.º172º e segs.)”.

O MP pede ainda que a autarquia informe “se já foi apresentada, ou se já está em curso a apreciação, de alguma pretensão urbanística para a área do PP, incluindo comunicações prévias do PIP” e que informe “sobre a cota do piso inferior do estacionamento em subsolo do hotel previsto no PP, na hipótese de a cave ter dois pisos e na hipótese de a cave ter três pisos, bem como da cota da soleira, e a altura do edifício, considerando a peça gráfica «Perfis e Modelação do Terreno»”.

Sobre esta última nota, Ribau Esteves escreve, na resposta enviada ao MP, que “os perfis da planta do PP não contêm informação sobre cotas dos pisos em subsolo (o que ficará sujeito à apreciação em sede de licenciamento(s), no âmbito do(s) qual(is) se deverão cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis no que se refere aos projetos de especialidades, como é o caso, por exemplo, do projeto de ventilação) e, por outro, que a cota de soleira é de 2,95 metros e a altura do edifício é de 44,40 metros, conforme resulta do Anexo «10_03_perfis_modelacoo_terreno»”.

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