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Novo RJIES entrou em vigor: Afinal, o que muda?

Na sequência da promulgação do decreto que altera no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que aconteceu esta terça-feira, dia 7, a Ria analisa as principais diferenças face à lei que vigorou até agora.

Novo RJIES entrou em vigor: Afinal, o que muda?

Foi preciso esperar 19 anos para que fosse revista uma lei que previa em si mesma a sua revisão a cada cinco anos. Após muitos avanços e recuos ao longo dos últimos meses, a proposta do Governo foi aprovada a 5 de fevereiro de 2025 em Conselho de Ministros e, a 5 de dezembro, foi aprovada na generalidade na Assembleia da República.

Já este ano, depois de ter baixado à Comissão de Educação e Ciência, os partidos deram o “sim” final na Assembleia da República a 8 de maio: com os votos favoráveis de PSD, Chega, Iniciativa Liberal e CDS, abstenções de JPP e PAN e votos contra de PS, Livre, PCP e BE, o documento foi aprovado.

O último passo foi dado esta terça-feira, dia 7, com a promulgação do diploma pelo Presidente da República António José Seguro, que fez com que a lei passasse a vigorar.

Quais são os próximos passos? Instituições têm um ano para rever os Estatutos com nova Assembleia de Transição

A partir do momento em que a lei entra em vigor, começa a contar o cronómetro para as Instituições de Ensino Superior (IES). Segundo o ponto 1 do Artigo 11º da lei, em apenas um ano, as IES devem “aprovar os novos estatutos e submetê-los a homologação ou registo […] do membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior”.

De acordo com o ponto 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo, no caso das IES públicas, o Conselho Geral em funções tem a responsabilidade de aprovar um regulamento para a eleição de uma nova Assembleia Transitória, que será responsável por elaborar os novos Estatutos. Esta Assembleia será composta por: reitor ou presidente, que presidente ao órgão; nove docentes ou investigadores de carreira; quatro estudantes; três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão; e quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição respetiva, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.

Recorde-se que a composição desta assembleia não está isenta de críticas. Apesar de, ao contrário do que estava previsto em formulações anteriores da lei, os docentes não terem a maioria no órgão, em entrevista à Ria, Joana Regadas, presidente da direção da Associação Académica da Universidade de Aveiro (AAUAv), considera que “é de estranhar” que o peso dos estudantes (apenas 19%) seja inferior peso mínimo previsto que este corpo terá no Conselho Geral (20%).

O RJIES determina que os representantes dos grupos que terão assento na Assembleia Transitória serão eleitos de forma direta pelos seus pares. Por outro lado, as quatro personalidades externas não são eleitas pela comunidade, mas sim cooptadas pelos restantes membros da Assembleia.

O Artigo 11º adianta ainda, nos números 6 e 7, que a Assembleia deve proceder à audição dos atuais órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas e, depois, as normas dos estatutos e a sua aprovação final devem ser todas aprovadas por maioria absoluta da estrutura transitória.

Após a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior, o cronómetro volta ao zero para que, nos 180 dias subsequentes, se eleja novo Conselho Geral (CG).

Conselho Geral passa a integrar obrigatoriamente representantes dos TAG, altera o peso da representação de cada corpo e deixa de eleger o reitor

A organização dos Conselhos Gerais das IES passa a ser muito diferente daquela que existia até aqui. Segundo o Artigo 81º do antigo RJIES, o Conselho Geral de uma instituição tinha de ter entre 15 e 35 membros, sendo que tinham de estar presentes representantes dos professores e investigadores – tinham de ser “mais de metade da totalidades dos membros” -, dos estudantes – tinham de ser “pelo menos 15% da totalidade dos membros” – e personalidades externas à instituição - tinham de ser “pelo menos 30% da totalidade dos membros” e, ao invés dos restantes membros, não iam a votos, mas eram sim “cooptados […] por maioria absoluta” pelos restantes membros eleitos pelos pares.

Ficava ainda ao critério de cada instituição a inclusão de “membros eleitos pelo pessoal não docente e não investigador”. Apesar de não integrar o órgão, o reitor “participa nas reuniões do Conselho Geral”, embora sem direito de voto, de acordo com o Artigo 84º.

A título de exemplo, vejamos como se estrutura atualmente o Conselho Geral da Universidade de Aveiro. O órgão é composto por 19 membros, dos quais 10 (52,63%) são representantes dos professores e investigadores, três (15,79%) são representantes dos estudantes, um (5,26%) é representante do pessoal não docente e não investigador – denominado pela instituição como “Pessoal técnico, administrativo e de gestão” (TAG) – e cinco (26,32% [como 30% de 19 é 5,7, o arredondamento é feito para baixo e, por isso, cinco é o número mínimo]) são personalidades externas.

Ora, a nova lei acaba com o ‘monopólio’ dos docentes e investigadores de carreira, que passam apenas a poder ser entre 40% e 45% dos membros do Conselho Geral. Quem passa a ter mais peso são os estudantes, que têm de ser entre 20% e 25% dos membros, e os TAG, que agora têm de ser entre 10% a 15% do órgão. Por outro lado, as personalidades externas também perdem relevância e passam a ser apenas entre 15% e 20% dos membros do Conselho.

Como antes acontecia, todos os representantes dos diferentes corpos são eleitos pelo universo dos seus pares. As personalidades externas continuam a ser cooptadas pelos eleitos do Conselho Geral da mesma forma e, numa lógica de separação entre os órgãos, o Artigo 106º determina que é incompatível o cargo de reitor com o de membro do Conselho Geral. Como reitor, o responsável deve assistir às reuniões do órgão, mas sem poder de voto.

Como acontecia até aqui, o Conselho Geral continua a ser presidido por um dos membros cooptados que são externos à IES, que deve ser eleito no órgão por maioria absoluta. O mandato dos membros do órgão passa a ser de cinco anos, desfasando-os do mandato do reitor, que continua a ter mandatos quadrienais.

E o que muda nas competências do Conselho Geral? Para além do que já estava previsto – funções como aprovar o regimento do Conselho Geral; aprovar alterações aos estatutos; aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial; criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas; aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição; aprovar a proposta de orçamento; aprovar as contas anuais consolidadas; ou fixar as propinas devidas pelos estudantes -, o órgão ganha nova importância no funcionamento das instituições.

Em primeiro lugar, o Conselho é mandatado para “acompanhar a execução orçamental da instituição”, ganhando assim maior relevância do ponto de vista da fiscalização. Depois, o órgão continua a ter de aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor, mas estes documentos passam a ter de ser “sustentados em projeções financeiras”.

Passam também a ser funções do CG “autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito” e “pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação”.

A maior diferença nas competências do Conselho Geral passa a ser, no entanto, a perda do poder de eleição do reitor. Se antes cabia a este órgão colegial organizar o procedimento e eleger o reitor, agora a eleição passa a ser feita por sufrágio universal entre os membros da comunidade académica.

Eleição do reitor sai das paredes do Conselho Geral e passa para as mãos da comunidade académica

A mudança no modelo de eleição do reitor é uma das mais badaladas alterações ao RJIES. Depois de 19 anos em que coube aos poucos eleitos no Conselho Geral escolher o novo “órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição”, o reitor passa a ser “eleito por eleição direta, em nome individual ou como líder de uma equipa reitoral por ele escolhida, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente”, conforme determina o Artigo 86º do documento.

De acordo com o mesmo artigo, o universo eleitoral contempla docentes e investigadores de carreira da instituição – ponderados em 40% a 45% no resultado, de acordo com os estatutos de cada instituição -, estudantes – ponderados em 20% a 25% -, TAG – ponderados em 10% a 15% - e antigos estudantes, “desde que existam e tenham direito a voto, nos termos a definir pelos estatutos de cada instituição” – ponderados em 15% a 20%.

Mais uma vez, estas percentagens – como as que definem a composição do Conselho Geral - também já suscitaram reações. Numa artigo de opinião publicado na Ria, Roberto Martins, investigador auxiliar (equiparado) no Centro de Estudos do Ambiente e do Mar (CESAM) e atual membro do Conselho Geral, nota que se “verifica um impedimento tácito, injustificado e profundamente limitativo à participação eleitoral e à representação dos docentes e investigadores com vínculos precários”.

De forma a tentar “combinar um princípio geral de representação proporcional com um patamar mínimo de representação a cada unidade orgânica”, o RJIES prevês que os votos de cada docente e investigador de carreira e de cada membro dos TAG não têm o mesmo valor: 40% do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado “é dividido em partes iguais” e 60% “é distribuído proporcionalmente pelas diferentes unidades orgânicas, de acordo com o peso desse corpo nessa unidade orgânica no respetivo corpo eleitoral da instituição”.

O que é que isto significa? Vamos imaginar que, na Universidade de Aveiro, há 2000 docentes e investigadores de carreira entre as 20 unidades orgânicas. Vamos também considerar que a unidade orgânica com menor número de docentes e investigadores de carreira é o Departamento de Geociências (DGeo) e tem 50 profissionais e que a que tem maior número é o Departamento de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo (DEGEIT) e tem 150 profissionais (estes números não são baseados em dados reais, servem apenas este caso hipotético).

Nesse cenário, será valorizado o voto do docente do DGeo. Também imaginando que os novos estatutos determinam que o voto deste corpo será pesado em 45%, então o voto de cada docente do DGeo vale 0,0315% do resultado global das eleições, ao passo que o voto do docente do DEGEIT pesa apenas 0,0195%. Quer isso dizer o voto do docente do DGeo é 1,62 vezes mais valioso do que o voto de um docente do DEGEIT – dois professores do DGeo têm mais peso na eleição do reitor do que três professores do DEGEIT.

O processo de eleição do reitor começa com o anúncio público da abertura das candidaturas, a que se segue a sua apresentação e audição pública para apresentação e discussão do programa. Ao contrário do que antes acontecia, o reitor pode agora ser eleito em nome individual ou como líder de uma equipa reitoral por ele escolhida, “nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente”.

Apurados os resultados, é eleito quem tiver mais de metade dos votos validamente expressos, excluindo votos brancos. Caso nenhum dos candidatos consiga atingir essa maioria, então a escolha prossegue para uma segunda volta: “Procede-se a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação”.

Universitário vs Politécnico? Lei introduz “flexibilidade” na binariedade do sistema

O novo RJIES adensa o artigo dedicado à natureza binária do ensino superior. O sistema não abandona esta binariedade, mas passa a ser “flexível”, de forma a “articular esforços e competências de ensino e de investigação em função das respetivas missões”.

Antes, a lei descrevia que o ensino universitário era dedicado a “formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação” e que o politécnico se voltava para “formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente”. Agora, a descrição mudou: nas instituições de natureza universitária, devem estar o “ensino e a formação académica, centrados em estudos gerais de artes, humanidades e ciências, e na investigação básica”; nas instituições de natureza politécnica, “o ensino e a formação técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido económico e social”.

Dentro do subsistema politécnico, o RJIES dita o nascimento da designação de “Universidade Politécnica” – até agora só existiam institutos politécnicos. A passagem de instituto a universidade depende apenas de um fator, de acordo com o Artigo 31º-D: “A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES [Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior]”.

No desenvolvimento da lei, existem algumas referências a fatores que podem diferenciar uma universidade politécnica em relação a um instituto politécnico, por exemplo: de acordo com o ponto 6 do Artigo 13º, “as escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, […] desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza universitária, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas”; o ponto 10 do mesmo artigo dita que, “quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino universitário, podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza universitária para todos os demais efeitos, incluindo o respetivo estatuto da carreira docente”; de acordo com a alínea d) do Artigo 40º, “são requisitos gerais para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior […], no caso das universidades e das universidades politécnicas, um corpo docente e de investigadores adequado em número e em qualificação ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e para a economia”.

Segundo o Artigo 44º, são requisitos das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos “estar autorizado a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico”, “dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudo”, “dispor de um corpo docente e de investigadores” que “preencham, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial” e “desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura” de investigação.

Lei mexe também com o Provedor do Estudante; Apesar da ameaça, documento não “trava” endogamia académica como se chegou a adivinhar

Para além das alterações supracitadas ao RJIES, a lei mexe ainda em outros aspetos do ensino superior. Antes, estava estabelecido que o provedor do estudante era escolhido de acordo com os estatutos de cada instituição e que devia agir em “articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas”.

O documento agora promulgado determina que em cada instituição pode existir ou um provedor ou um “gabinete de provedoria institucional”, que deve integrar o provedor do estudante e um estudante. A escolha passa a recair necessariamente sobre o Conselho Geral da instituição, sendo necessário um “parecer dos órgãos representativos dos estudantes [no caso da UA, a AAUAv] sobre os candidatos àquele órgão”. Podem ser provedores do estudante docentes ou investigadores da instituição – que passam a desempenhar a função de provedor em exclusividade -, individualidades externas de reconhecido mérito ou, excecionalmente, docentes ou investigadores aposentados.

O provedor, que tem mandato de quatro anos renovável apenas uma vez, passa a ter também competências mais definidas na lei, tais como “apoiar e promover a integração dos estudantes”, “atuar como mediador […] entre estudantes” ou “emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes”.

Algo que também muda neste cargo é o regime remuneratório – algo que mereceu críticas de Joana Regadas. Recorde-se que, conforme já noticiado pela Ria, de acordo com o Artigo 25.º-A, “o regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição […], não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de primeiro grau [isto é, não pode receber mais de 1.638,44 euros mensais] […], sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo” – ou seja, caso seja uma solução interna, o provedor pode manter o salário de investigador ou docente, “prejudicando”, no entender da dirigente estudantil, uma solução externa.

Algo que gerou muita discussão na elaboração do documento foi o ‘combate à endogamia académica’ promovido pelo Governo, que aparecia plasmado no documento com a imposição de que “nos três anos subsequentes à obtenção do grau de doutor, um doutorado não pode ser contratado como docente ou investigador, nem exercer funções docentes ou de investigação, na instituição que lhe conferiu esse grau”.

A lei acaba por recuar nesse aspeto e, face ao RJIES anterior, a mudança é apenas semântica. De acordo com os Artigos 47º e 49º, passa a ser função das unidades orgânicas “incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras”.

Como já acontecia, a lei prevê a sua própria revisão a cada cinco anos.

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